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DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

CERTIDÕES "EM INTEIRO TEOR" DE NASCIMENTO E DE CASAMENTO

  • Certidões em inteiro teor de nascimento com anotações de casamento, de divórcio e de óbito: desde o antepassado nascido na Itália até o requerente da cidadania;

  • Certidões em inteiro teor de casamento com anotações de divórcio e de óbito: desde o antepassado nascido na Itália até o requerente da cidadania (caso seja casado).

Observações:

  1. As certidões de nascimento devem obrigatoriamente conter as anotações relativas ao casamento, ao eventual divórcio e ao óbito; as certidões de casamento devem obrigatoriamente conter as anotações relativas ao eventual divórcio e ao óbito.

  2. As certidões brasileiras deverão ser obrigatoriamente em inteiro teor (conteúdo integral do registro).

  3. Nenhuma certidão de nascimento e/ou óbito relativa aos cônjuges é requerida para fins de reconhecimento da cidadania italiana.

CERTIDÕES DE ÓBITO

Nenhuma certidão de óbito é requerida no procedimento de reconhecimento da cidadania italiana por descendência. Todavia, a certidão de óbito do antepassado italiano (e somente a dele) pode ser exigida em alguns casos:

São eles:

  • Casos em que o antepassado italiano tenha nascido antes da Unificação italiana (17/03/1861) ou antes da instituição do Registro Civil na localidade onde se deu o seu nascimento.

  • Casos em que o antepassado não possua um registro civil de nascimento (certidão civil de nascimento emitida por um Comune italiano) mas somente o registro religioso de batismo (certidão religiosa de batismo emitida por uma paróquia italiana).

CERTIDÃO NEGATIVA DE NATURALIZAÇÃO BRASILEIRA

Na CNN devem constar todas as variações de nome e sobrenome tanto do antepassado italiano quanto as dos pais dele, conforme aparecem nas certidões tanto do antepassado italiano quanto nas demais certidões de seus descendentes. As variações de nome e sobrenome dos pais do antepassado italiano devem ser inseridas no mesmo campo de texto, separadas pela conjunção “ou”.

RETIFICAÇÕES

Os dados contidos nas certidões acima elencadas (nomes, sobrenomes, datas, idades e lugares) devem estar em perfeita concordância entre si, independentemente desses dados referirem-se ou não às pessoas envolvidas na transmissão da cidadania. Desse modo, os dados contidos na certidão de casamento do antepassado italiano devem estar perfeitamente de acordo com os dados reportados em sua certidão de nascimento, assim como os dados contidos na certidão de nascimento do filho do antepassado italiano devem estar perfeitamente de acordo com os dados reportados na certidão de nascimento e de casamento do antepassado italiano.

Eventuais retificações deverão ser feitas tendo como base o registro mais antigo, cujos dados prevalecem sobre os dados contidos no registro mais recente. Desse modo, os dados contidos nas certidões de nascimento prevalecem sobre os dados contidos nas certidões de casamento. Por conseguinte, os registros de casamento deverão ser retificados tendo como base os dados contidos nos registros de nascimento.

VALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO E TRADUÇÃO

Recomendamos que as certidões a serem apresentadas na Itália para instruir o procedimento de reconhecimento da cidadania italiana tenham sido emitidas há não mais de trinta e seis meses quando da apresentação do pedido de reconhecimento da cidadania italiana. Recomendamos optar por traduções juramentadas. Dispomos de uma equipe exclusiva formada por tradutores juramentados em vários idiomas.

TODAS AS CERTIDÕES EMITIDAS POR AUTORIDADES BRASILEIRAS DEVERÃO SER:

  1. Traduzidas em italiano por tradutor público juramentado;

  2. Apostiladas: Certidões e traduções diretamente no Cartório escolhido no Brasil;

A partir de 14 de agosto de 2016 entrou em vigor para o Brasil a Convenção de Haia que elimina a necessidade de legalização consular de documentos públicos brasileiros a serem apresentados à autoridades estrangeiras no exterior. Portanto, a partir do dia 14 de agosto de 2016, em vez da legalização consular, será suficiente que as certidões emitidas por autoridades brasileiros estejam munidas da Apostila, que é um um certificado que será emitido pelos próprios cartórios brasileiros nos termos da Convenção de Haia, o qual torna válidas as certidões brasileiras perante as autoridades estrangeiras.

DIVÓRCIO

Caso o interessado seja divorciado, cujo divórcio tenha sido decretado mediante sentença judicial, será necessário apresentar, além da própria certidão de nascimento e de casamento, os seguintes documentos relativos ao divórcio:

  1. Petição Inicial;

  2. Ata de instrução e julgamento;

  3. Sentença com indicação de trânsito em julgado.

Caso o divórcio tenha sido realizado mediante escritura pública registrada em cartório será necessário apresentar certidão integral da relativa escritura a ser solicitada ao cartório competente.

A documentação relativa ao divórcio deve ser apresentada somente se o divórcio for relativo ao próprio interessado, requerente da cidadania. Se o divórcio é relativo aos pais ou avós do interessado não será necessário apresentar tal documentação.

REGISTROS RELIGIOSOS

Os registros religiosos oferecem preciosas informações. Boa parte deles foi digitalizada e colocada na internet. Os registros religiosos são de grande ajuda nos casos em que o registro civil não indica a origem ou naturalidade de uma pessoa. Nesses casos, aconselhamos procurar pelo egistro religioso, que geralmente indica esses dados com riqueza de detalhes.

Certidões religiosas poderão ser usadas em via excepcional desde que se comprove devidamente a não existência do respectivo registro civil através de certidões negativas emitidas pelos cartórios competentes.

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